EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE ST
O art. 3º do citado Decreto nº 1541/2018 revogou os seguintes dispositivos do RICMS-SC/01, excluindo do regime de substituição tributária em Santa Catarina, a partir de 1º de abril de 2018, as seguintes Seções do Anexo 1-A, que relaciona os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nesse estado:
I - Seção XII - Materiais de limpeza;
II - Seção XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
III - Seção XVII - Produtos alimentícios.
Atenção! Ficam revogados também os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes da Seção XXVII - Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante.
Também foram revogadas pelo art. 3º Decreto nº 1541/2018 as seguintes Seções do Anexo 3, com vigência a partir de 1º de abril de 2018:
I - Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios;
II - Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e
III - Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza.
NOTA ITC: Convém destacar que a Seção XV do Anexo 1-A do RICMS-SC/01 (Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros) equivale à Seção XXXI do Anexo 3 do RICMS-SC/01 (Artefatos de Uso Doméstico), ou seja, as mercadorias excluídas do regime da ST em relação ao referido segmento são aquelas relacionadas na Seção XV do Anexo 1-A, conforme previsto no Art. 212 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E CENTRAIS DE COMPRAS (alteração 3901ª)
ADecreto nº 1541/2018 introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, para acrescentar as alíneas "n", "o" e "p" ao inciso IV do § 1º do art. 90, para dispor que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, dentre outras vedações, não se aplica quando a mercadoria se tratar de:
"n) produtos alimentícios;
o) materiais de limpeza;
p) artefatos de uso doméstico."
O art. 3º do citado Decreto nº 1541/2018 revogou os seguintes dispositivos do RICMS-SC/01, excluindo do regime de substituição tributária em Santa Catarina, a partir de 1º de abril de 2018, as seguintes Seções do Anexo 1-A, que relaciona os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nesse estado:
I - Seção XII - Materiais de limpeza;
II - Seção XV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
III - Seção XVII - Produtos alimentícios.
Atenção! Ficam revogados também os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes da Seção XXVII - Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante.
Também foram revogadas pelo art. 3º Decreto nº 1541/2018 as seguintes Seções do Anexo 3, com vigência a partir de 1º de abril de 2018:
I - Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios;
II - Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e
III - Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza.
NOTA ITC: Convém destacar que a Seção XV do Anexo 1-A do RICMS-SC/01 (Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros) equivale à Seção XXXI do Anexo 3 do RICMS-SC/01 (Artefatos de Uso Doméstico), ou seja, as mercadorias excluídas do regime da ST em relação ao referido segmento são aquelas relacionadas na Seção XV do Anexo 1-A, conforme previsto no Art. 212 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E CENTRAIS DE COMPRAS (alteração 3901ª)
ADecreto nº 1541/2018 introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, para acrescentar as alíneas "n", "o" e "p" ao inciso IV do § 1º do art. 90, para dispor que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, dentre outras vedações, não se aplica quando a mercadoria se tratar de:
"n) produtos alimentícios;
o) materiais de limpeza;
p) artefatos de uso doméstico."