ODecreto Legislativo nº 18.327/2018, publicado no DOE/SC de 09.05.2018, declarou insubsistente aMedida Provisória nº 220, de 2018, que "Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências", que reduziu de 17% para 12% a alíquota do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS.
Fica agora faltando somente a publicação de Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 220/2018, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias após a rejeição.
Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela Medida Provisória nº 220/2018, ou seja, de 01/04 a 08/05 cabe a aplicação da alíquota de 12% e todas as obrigações dela decorrentes.
O que diz a Constituição do Estado de Santa Catarina:
"Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa.
§ 1º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
.....................
§ 7º - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 8º - Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."
Fonte: EditorialITC Consultoria.
Fica agora faltando somente a publicação de Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 220/2018, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias após a rejeição.
Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela Medida Provisória nº 220/2018, ou seja, de 01/04 a 08/05 cabe a aplicação da alíquota de 12% e todas as obrigações dela decorrentes.
O que diz a Constituição do Estado de Santa Catarina:
"Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa.
§ 1º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
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§ 7º - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 8º - Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."
Fonte: EditorialITC Consultoria.